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Juíza determina que faculdades privadas reduzam em 10% os valores das mensalidades em Rondônia

Da redação

Nesta quinta-feira (7) a juíza Ursula Gonçalves atendeu o pedido da defensoria em reduzir mensalidades de várias faculdades privadas em 10% das mensalidades enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A petição inicial era a redução de 35% no valor do boleto.

Na petição, aceita pela magistrada, a defensoria alega que houve mudança nos contratos e que os acadêmicos acabaram arcando com os maiores custos em razão do decreto estadual que proíbe aulas presenciais. Ursula disse, ainda, que as empresas tiveram redução nas despesas.

“Por cautela, anoto que apesar de algumas instituições de ensino oferecerem, nesse período de isolamento social, a prestação de serviço educacional por meio de plataformas digitais, não descaracteriza o desequilíbrio econômico, visto que também houve redução de custos operacionais das requeridas, tais como água, luz, material de expediente, produtos de limpeza, vigilância e segurança patrimonial. E mais, mesmo que se reconheça a efetividade da utilização das plataformas digitais no ensino superior, naturalmente, os consumidores (acadêmicos) não recebem a mesma assistência pedagógica exigida nas aulas presenciais, especialmente aqueles que estudam em cursos com conteúdo biológico como: Medicina, Enfermagem, Biologia, Farmácia, e Biomedicina, pois possuem grade curricular com diversas atividades de campo e pesquisas em laboratórios, que não podem ser supridas pelo ensino virtual, como também outros cursos com estágio supervisionado e de observação como Psicologia, Direito etc”, esclareceu a juíza.

Vale ressaltar que a redução não atinge escolas privadas e vale apenas para as seguintes instituições de ensinos superiores:

Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes, Centro de Ensino São Lucas Ltda, Faro Faculdade de Rondônia, Uniron, Unijipa, Faculdade Porto, Faculdade Católica de Rondônia, Faculdade Metropolitana e Centro de Educação de Rolim de Moura Ltda, determinando:

a) a imediata redução de 10% (dez por cento) do valor total de cada mensalidade acadêmica, que venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020 de 20 de março de 2020, permanecendo enquanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020, ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial ou prorrogação das medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do Covid-19; sob pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato educacional (art. 297, NCPC);

 

 

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b) adequação dos boletos de mensalidade acadêmica disponibilizado aos consumidores, já constando a redução deferida no item anterior; no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem;

c) a compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de Calamidade Pública, devendo ocorrer o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha como vencimento o mês de junho/2020, observado o percentual de redução deferido no item “a”, que deve ser aplicado a cada mensalidade abrangida no respectivo período deferido nesta tutela;

d) defere-se ainda, a antecipação de tutela para determinar que as requeridas se abstenham de incluir o nome dos acadêmicos e dos responsáveis financeiros em quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 05 dias, contados da ciência desta ordem;

e) que as instituições de ensino promovam ampla veiculação desta decisão em suas plataformas digitais (sites, ambiente virtual de aprendizagem, redes sociais e outros), nos mesmos moldes em que se divulgou a suspensão das atividades presenciais pelo isolamento social.

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