Trânsito

Condutores devem estar atentos às alterações do Código de Trânsito que entram em vigor nesta segunda-feira, 12

Alterações do CTB passam a valer nesta segunda-feira (12) e trás punições mais pesadas para quem colocar a vida de ciclista em risco

As alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passa a valer nesta segunda-feira (12) em todo o território nacional. A http://Lei nº 14.071 de 13 de outubro de 2020 que altera pontos importantes na legislação de trânsito vão afetar diretamente a vida de motoristas e usuários do trânsito. Governo de Rondônia, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), orienta a população para ficar atenta às mudanças.

O diretor-geral do Detran Rondônia, coronel Neil Aldrin Faria Gonzaga, explica que a Lei n. 14.071, sancionada em outubro de 2020, houve mudanças em parte do texto do CTB que sofreu 57 alterações, entre as quais penalidades mais pesadas para o condutor que colocar a vida do ciclista em risco.

Comparado ao veículo automotor o ciclista é a parte mais frágil na via, e o Código de Trânsito Brasileiro endureceu com punições mais pesadas para os condutores que não reduzirem a velocidade ao passar pelo ciclista. “O condutor que não reduzir a velocidade do veículo ao passar pelo ciclista, cometerá infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, antes a infração era grave e multa no valor de R$ 195,23”, explicou.

O QUE MUDA COM CTB

PRAZO VALIDADE CNH:

 

Antes – A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os condutores com menos de 65 anos tinha validade de até cinco anos. Para as pessoas acima de 65 anos, a validade era de até três anos.

Depois – Para os condutores com menos de 50 anos, a validade da CNH será de até 10 anos. Para os com idades entre 50 e 70 anos, a validade cai para até cinco anos.

Já para os condutores com 70 anos ou mais, a validade será de até 03 anos. A validade do exame pode ser reduzida a critério médico.

AUMENTO DO LIMITE DE PONTOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:

Antes – 20 pontos, no período de 12 meses (independente da gravidade das infrações);

Depois – 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas;

30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima;

40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima e

40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independente da natureza das infrações.

OBRIGATORIEDADE DOS EQUIPAMENTOS:

Antes – Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado,

Depois – Crianças menores de 10 anos que tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar o equipamento de retenção adequado.

IDADE MÍNIMA PARA CRIANÇAS EM MOTOCICLETAS:

Antes – É proibido transportar criança menor de sete anos ou sem conduções de cuidar da própria segurança.

Depois – Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

LUZ BAIXA EM RODOVIAS EM PISTA SIMPLES:

Antes – O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.

Depois – Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz (DRL), quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.

REDUÇÃO GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA MOTOCICLETA COM FAROL APAGADO:

Antes – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir;

Depois – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

IMPEDIMENTO DE LICENCIAMENTO PARA VEÍCULOS QUE NÃO ATENDER A RECALL:

Antes – Informações referentes às campanhas de chamamento (recall) de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de um ano, deverão constar no Certificado de Licenciamento Anual.

Depois – Após um ano da inclusão de recall no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado após a realização do recall.

ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO PARA MOTOCICLISTAS SEM ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO:

Antes – Atualmente há dois tipos de enquadramento para essa infração: O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir.

O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$ 88,38.

Depois – A nova regra alinha as normativas e estabelece que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção em desacordo com regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.

DISPENSA DO PORTE DA CNH QUANDO A FISCALIZAÇÃO PUDER CONSULTAR O SISTEMA:

Antes – É obrigatório o porte ACC, PPD ou CNH para dirigir, seja na versão impressa ou digital.

Depois – O porte do documento de habilitação poderá ser dispensado, caso a fiscalização consiga, através de verificação do sistema, comprovar que o condutor está habilitado.

ALTERAÇÃO NA VALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO:

Antes – Renovação do exame toxicológico obrigatória para os condutores C, D e E.

Condutores com CNH válida por cinco anos – renovação a cada 02 anos e 06 meses.

Condutores com CNH válida por três anos – renovação a cada 01 ano e 06 meses.

Depois – Renovação do Exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos.

Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH. Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de dois anos e seis meses (art.148-A§2º) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprovada na renovação do documento a realização do exame no período exigido. A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.

MUDANÇA NA REGRA PARA CONVERSÃO À DIREITA:

Antes – Não há autorizado para livre conversão à direita;

Depois – Será permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.

AUMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA QUEM NÃO REDUZ AO PASSAR CICLISTA:

Antes – Deixar de reduzir a velocidade do veículo com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23.

Depois – Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47.

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO AUTOMÁTICA PARA INFRAÇÕES LEVES E MÉDIAS

Antes – A penalidade de advertência por escrito pode ser imposta aos que cometerem infração leve e média, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 meses. No entanto, sua aplicação depende da autoridade de trânsito e entender esta como a medida mais educativa.

Depois – A regra para aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito.

A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

AUMENTO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR:

Antes – O prazo para o proprietário apresentar o condutor infrator quando não é o responsável pela infração é de 15 dias, contando da notificação da autuação.

Depois – O prazo para indicar o condutor passará a ser de 30 dias.

AUMENTO DO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE VENDA:

Antes – O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.

Depois – O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.

AUMENTO DO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA:

Antes – O prazo para apresentação de defesa prévia era estabelecido em Resolução do Contran, não inferir a 15 dias, contado da data de expedição da notificação.

Depois – O prazo para a apresentação de defesa prévia passará a constar no Código – não será inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação.

PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE:

Antes – Não havia prazo para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação da penalidade.

Depois – A legislação prevê dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de penalidade (multa) que, se não cumpridos, implicam na perda do direito de aplicar a penalidade.

Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo estabelecido, o prazo máximo será de 180 dias, contado da data da infração. Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto será de 360 dias.

REDUÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FORA DO PRAZO:

Antes – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.

Depois – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e remoção do veículo.

FIM DA OBRIGATORIEDADE DE AULAS PRÁTICAS NOTURNAS:

Antes – Há exigências de realização de um percentual mínimo de aulas no período da noite nos cursos práticos de todas as categorias de habilitação;

Depois – Não haverá mais obrigatoriedade em realizar aulas práticas no período noturno.

EXTINÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME APÓS REPROVAÇÃO:

Antes – O candidato só pode repetir o exame em que foi reprovado depois de 15 dias.

Depois – O candidato não precisará mais aguardar esse prazo.

REGISTRO DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS NO DOCUMENTO:

Antes – No caso de qualquer notificação ou substituição de equipamento de segurança exige-se, para registro ou licenciamento, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.

Depois – A blindagem de veículos ficará de fora dessa regra, não exigindo qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.

BENEFÍCIOS PARA BONS CONDUTORES:

Antes – Não há previsão legal

Depois – A lei cria o “Registro Nacional Positivo de Condutores”, que vai cadastrar motoristas que não cometerem infração de trânsito nos últimos 12 meses. O Governo Federal, estados e municípios poderão dar benefícios fiscais ou tarifários a esses condutores.

CRIAÇÃO DE MULTA PARA QUEM PARA EM CICLOVIA OU CICLOFAIXA:

Antes – Não há previsão de multa para o motorista que parar o veículo em ciclovia.

Depois – Parar em ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeito a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.

CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM:

Antes – Condutores das categorias C, D e E com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que soma entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.

Depois – Condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.

Secom

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