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Governo eleva drasticamente carga fiscal do agro com medida provisória

Jornalismo — Omadeira

“As medidas, por terem um perfil confiscatório, são um retrocesso, impactando fortemente os recursos financeiros das companhias, ampliando custos e reduzindo a rentabilidade de toda a cadeia do agro”

O Governo Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de junho, a Medida Provisória nº 1.227, onde segundo o Ministério da Fazenda diz que esta MP não tem o objetivo de aumentar impostos ou ampliar alíquotas, e sim corrigir distorções.

O entendimento de alguns juristas, a ação do Governo é justamente ao contrário do divulgado, com aumento de tributos, trazendo restrições e elevando a carga fiscal. O texto da MP nº 1.227, para os especialistas em direito tributário prevê condições para a utilização de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

“Empresas que exportam café, laranjas, carne suína, aves e carne bovina provavelmente serão mais impactadas pela MP”, afirmam os analistas Thiago Pereira e Francisco Navarrete, em relatório enviado a clientes. De acordo com o governo, a MP 1.227 deve gerar R$ 29,2 bilhões em receitas para 2024. O governo espera receber receitas de R$ 17,5 bilhões relacionadas à compensação de créditos e R$ 11,5 bilhões por créditos presumidos.

No entanto, há incerteza sobre esses montantes totais. Para a ABAG, Associação Brasileira do Agronegócio, embora seja fundamental a implementação de ações para o equilíbrio fiscal, as medidas anunciadas violam frontalmente a imunidade das exportações, o princípio da não-cumulatividade, o princípio do não confisco, todos previstos na Constituição Federal, ao revogar uma série de mecanismos da legislação da contribuição ao PIS e Cofins, que possibilitariam a compensação do saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

 

“As medidas, por terem um perfil confiscatório, são um retrocesso, impactando fortemente os recursos financeiros das companhias, ampliando custos e reduzindo a rentabilidade de toda a cadeia do agro, que é fundamental para garantir a segurança alimentar em todo o planeta, além de contribuir com o desenvolvimento social e econômico do país e para o superávit de nossa balança comercial” – disse a entidade em nota.

Para o advogado tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Pallaretti Calcini, a Medida Provisória recém editada pelo Governo Federal trará impactos negativos para vários setores da economia.

“São medidas que restringem e elevam, de forma imediata, drasticamente a carga fiscal de tais setores da economia. Cabendo, ainda, uma análise aprofundada, entendemos que referida medida provisória é inconstitucional, verdadeiro abuso ao poder de tributar, pois viola e elimina o regime não cumulativo de PIS/COFINS, tornando-o cumulativo; descumpre por completo a determinação constitucional da imunidade quanto às exportações, ao impedir o ressarcimento e compensação dos créditos presumidos; torna desproporcional, confiscatório e com afronta à capacidade contributiva; representa aumento de carga fiscal, sem respeitar a anterioridade nonagesimal – 90 dias – como determina a Constituição Federal.

Cria novas obrigações acessórias desproporcionais, em detrimento da Lei Complementar nº 199/2023, com multas confiscatórias e irrazoáveis”, explanou. NOTA DA ABAG: Medida Provisória 1.227 A Medida Provisória 1.227, publicada no dia 4 de junho, estabelece medidas compensatórias pela renúncia fiscal, com a manutenção da política de desoneração da folha de pagamentos das empresas e municípios até 2027, incluindo restrições ao ressarcimento e compensação de créditos presumidos da contribuição ao PIS e Cofins, alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) e limitações para a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Embora seja fundamental a implementação de ações para o equilíbrio fiscal, as medidas anunciadas violam frontalmente a imunidade das exportações, o princípio da não-cumulatividade, o princípio do não confisco, todos previstos na Constituição Federal, ao revogar uma série de mecanismos da legislação da contribuição ao PIS e Cofins, que possibilitariam a compensação do saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

É importante ressaltar que os mecanismos que haviam sido estabelecidos representavam um avanço do sistema tributário nacional ao reduzir o acúmulo de créditos tributários federais.

Desse modo, a MP 1.227 caminha na contramão do crescimento socioeconômico brasileiro, uma vez que onera ainda mais as empresas e diminui significativamente a competitividade de importantes setores, como o agronegócio.

Outra questão a ser ressaltada é que a desoneração da folha de pagamento terá uma mudança gradual a partir de 2025, enquanto as medidas em relação ao uso dos créditos de PIS/Cofins, bem como da vedação ao ressarcimento do saldo credor derivado de crédito presumido são permanentes e com efeito imediato.

Com isso, o atual planejamento financeiro das empresas sofrerá implicações instantâneas, comprometendo investimentos e corroborando para uma elevação da insegurança jurídica e de negócios no país.

Posto isso, os motivos acima justificam a devolução da MP 1.227 pelo Congresso Nacional, especialmente por violar os requisitos constitucionais.

Fonte/crédito: Compre Rural

Foto: Ricardo Stuckert/PT

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