Utilidade Pública

O que é busca e apreensão? Entenda de forma clara essa ferramenta jurídica — VÍDEO

Jornalismo — Omadeira

Apesar de serem citadas como se fossem uma coisa só, a busca não se confunde com a apreensão. A busca consiste na diligência com objetivo de encontrar objetos ou pessoas. 

Enquanto isso, a apreensão deve ser entendida como medida de constrição, colocando sob custódia determinado objeto ou pessoa. Assim, a busca não está vinculada a apreensão, uma pode ocorrer sem a outra. Exemplo disso é a entrega voluntária de objeto à autoridade policial. 

Um ponto de atenção é que uma eventual busca pode não produzir o resultado desejado. Ou seja, pode acabar não encontrando nada a ser apreendido.

Natureza jurídica da busca e apreensão

Apesar de estar inserida no Código de Processo Penal no tópico das provas, a sua natureza jurídica é de meio de obtenção de prova. Nesse sentido, a busca e apreensão visa a utilização do elemento probatório no processo ou evitar o seu perecimento.

Dessa forma, trata-se, de medida de natureza eminentemente cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ao alcance, espontâneo, da Justiça.

 

Busca domiciliar

Nos termos do art. 246 do CPP, a busca domiciliar é aquela realizada em residência. Bem como em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, no qual alguém exerce profissão ou atividade.

Todos esses locais, bem como os quartos de hotéis, motéis ou equivalentes, quando habitados, encontram-se incluídos e protegidos pela cláusula constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Vale dizer que o automóvel não se inclui na definição legal de domicílio, razão pela qual seria equivalente à busca pessoal e não necessitaria de autorização judicial.

Os requisitos da busca domiciliar são:

  • ordem judicial escrita e fundamentada, como qualquer medida cautelar restritiva de direitos (art. 5º, XI, CF);
  • indicação precisa do local, dos motivos e da finalidade da diligência (art. 243, CPP);
  • cumprimento durante o dia, salvo se consentida à noite, pelo morador;
  • uso de força e o arrombamento somente serão possíveis em caso de desobediência, ou em caso de ausência do morador ou de qualquer pessoa no local (art. 245, §§ 3º e 4º).

Importante destacar que a nova lei de abuso de autoridade, em seu art. 22, §1º, III, criminaliza a conduta de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

O advogado Rodrigo Rafael especialista em direito criminal e empresarial explica de forma clara e objetiva quando se dá e quais requisitos para essa ferramenta jurídica:

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Crédito imagem: Divulgação/ PF

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