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STF decide que gravação “clandestina” não pode ser usada como prova em processo eleitoral

A exceção é quando a gravação ocorrer em local público, sem controle de acesso, onde não há violação à intimidade. (Foto/ Fabio Rodrigues/Pozzebom/ Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilegal a prova obtida por meio de gravação clandestina em processos eleitorais. A exceção é quando a gravação ocorrer em local público, sem controle de acesso, onde não há violação à intimidade.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral contra uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que anulou a condenação de prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas/SE por compra de votos nas eleições de 2012.

O TSE considerou nulas as provas, pois as gravações utilizadas para fundamentar a condenação foram realizadas sem o conhecimento de um dos interlocutores.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, prevaleceu no julgamento. Ele destacou a necessidade de o STF estabelecer uma tese para garantir a segurança jurídica no processo eleitoral, especialmente diante das oscilações de entendimento do TSE sobre a matéria. As informações são de real time 1.

Toffoli ressaltou que até o pleito de 2014 o TSE admitia esse tipo de prova apenas quando produzida em local público sem controle de acesso, o que, para ele, é mais condizente com as peculiaridades do processo eleitoral.

 

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