CDH avalia porte de arma para agentes de segurança socioeducativos
Em reunião nesta quarta-feira (28), às 11h, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deve analisar o projeto de lei que faculta o porte de arma de fogo aos agentes de segurança socioeducativos responsáveis por segurança, vigilância, guarda, custódia ou escolta em todo o território nacional.
O PL 4.256/2019 estabelece que regulamento específico irá estabelecer as condições e as boas práticas no uso da arma pelos agentes socioeducativos, inclusive a condição de uso não ostensivo e os modos pelos quais o porte de arma atenderá à finalidade de atendimento aos adolescentes.
De autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), o projeto é relatado pelo senador Eduardo Girão (Novo-CE), que apresentou voto favorável e duas emendas à proposição, que acrescenta dispositivo à Lei 10.826, de 2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
As emendas propostas definem que o uso não será ostensivo, ou seja, as armas deverão ser escondidas na vestimenta, por baixo da camisa, na perna ou na axila, por exemplo. O relator também sugeriu que os guardas armados devem seguir condições e boas práticas que estejam em concordância com “a condição de pessoas em desenvolvimento que a Constituição atribui aos adolescentes”
O texto também foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será apreciado m caráter terminativo.
Proteção da infância e juventude
Os senadores devem apreciar ainda o PL 1.271/2019, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que confere livre acesso nos eventos públicos e privados aos agentes ou comissários de proteção da infância e juventude.
O relatório do senador Eduardo Girão (Novo-CE) é pela aprovação do projeto, com uma emenda de sua autoria, e pela rejeição do substitutivo aprovado na Comissão de Educação (CE) em agosto de 2019.
O texto assegura ao agente ou comissário de proteção da infância e juventude devidamente credenciado o livre acesso, para fiscalização, aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, locais de eventos esportivos ou locais congêneres. Para tanto, o agente deverá exibir sua credencial no local de entrada, comprovar estar no exercício de sua função, bem como permanecer no local apenas o tempo estritamente necessário para a devida fiscalização.
O texto, que acresce o artigo 136-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei 8.069, de 1990) será apreciado em caráter terminativo na CDH.
Atrações artísticas “inadequadas”
Na pauta da comissão consta ainda o PL 1.665/2023, que veda o acesso de crianças e adolescentes a exibições artísticas inadequadas, assim definidos aqueles que “tenham a nudez como foco, bem como apresentem obras retratando, ainda que simulado, sexo explícito, sexo com animais, apologia à prática de pedofilia, vilipêndio e ataque a crenças e credos”.
O projeto, que insere dispositivo no artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990), é de autoria do senador Magno Malta (PL-ES) e conta com o voto favorável do relator, senador Eduardo Girão (Novo-CE).
O texto ainda será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e na Comissão de Educação (CE), nesta última em caráter terminativo.
A reunião será realizada na sala 2 da ala Nilo Coelho.