Para STJ, indicação de cão farejador não justifica invasão de domicílio mesmo tendo ilícito em flagrante delito — ENTENDA
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indicação apresentada por cão farejador não é suficiente para fundamentar invasão domiciliar sem mandado judicial, mesmo que encontre ilícito na residência. A decisão foi proferida pelo ministro Jesuíno Rissato.
O cão farejador indicou a casa do suspeito durante busca por drogas
De acordo com os autos do processo, um homem foi preso em flagrante no crime do artigo 28 da Lei de Drogas depois que guardas municipais, que usavam cão farejador em um matagal, apontou a casa do suspeito.
Segundo os agentes, o animal foi na direção da casa do réu que estava com o portão aberto, e ao entrarem no local, encontraram 500g de maconha dentro de um carro estacionado na garagem.
A defesa pediu nulidade das provas sob a fundamentação de que “houve indevida violação ao domicílio do paciente, pois os guardas municipais ingressaram no imóvel com base apenas no comportamento do cão farejador, sem qualquer suspeita prévia em relação ao paciente”.
O juízo de primeira instância entendeu ter razão o pleito defensivo e rejeitou a denúncia. O Mistério Público, por sua vez recorreu da decisão e o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
O caso então chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Jesuíno Rissato, que proferiu o seguinte entendimento:
“Verificando-se a inexistência de qualquer documento idôneo ou declaração do paciente confirmando a informação de que autorizou, de fato, a entrada dos milicianos em sua residência, é de se concluir pela ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores.“
Com esse entendimento, o ministro concedeu habeas corpus (soltura) ao réu.