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JUSTIÇA ANULA COBRANÇA CONTRA CONSUMIDOR E CONDENA ENERGISA EM 10 MIL REAIS POR DANOS MORAIS — VEJA

Redação OMADEIRA

A Justiça de Rondônia em julgamento de recurso interposto pela Energisa, decidiu na data de 09/03/2023, manter a sentença que declarou nula a cobrança de recuperação de consumo contra um consumidor, no valor de R$ 5.289,10 (Cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), na qual a Energisa alegou em defesa ser referente à diferença de consumo em razão de supostas irregularidades no medidor de energia. A Energisa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

O consumidor, através do advogado Fábio Leão, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais contra a Energisa, segundo consta nos autos. Na ação, ele alegou que a empresa em inspeção ao medidor de energia acusou-o de fraude (gato) e cobrou uma dívida de R$ 5.289,10 (Cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos) referente à recuperação de consumo.

Em sentença, o Juiz julgou procedente a ação, anulando a cobrança da dívida e condenando a Energisa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). A empresa de energia não aceitou a decisão de primeiro grau e interpôs recurso junto à Turma Recursal para reformar a sentença.

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Na sentença, o juiz entendeu que Como afirmado preambularmente, a requerida é a única que detém conhecimento técnico e detém o monopólio das ações de instalação, leitura e fiscalização dos relógios medidores, possuindo a obrigação mensal de promover a leitura mensal, de modo que deve comprovar a capacitação técnica dos instrumentos medidores, a fiel demonstração de fraude nos aparelhos retirados para análise, a fiel intimação e garantia da ampla defesa ao consumidor fiscalizado, bem como a efetiva alteração de consumo após a instalação de novos equipamentos.

Ao relator o recurso interposto pela Energisa, o Juiz José Augusto Alves Martins observou que a empresa não obedeceu ao disposto na Resolução 414 da Aneel que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.

 

Em respeito às razões recursais, destaco que a sentença está de acordo com o atual entendimento deste colegiado, no sentido de que não realizado o procedimento de recuperação de acordo com a Resolução nº 414 da ANEEL, o débito não será exigível. Sendo assim, a sentença deve ser mantida visto que não houve a observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos.

Quanto aos danos morais, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que débitos pretéritos não tem o condão de ensejar o corte no fornecimento de serviço essencial.

Assim, é claro que a ação da empresa requerida que cortou o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora se deu de forma ilícita, pois esta deveria efetuar a cobrança por outros meios. Dessa forma a insatisfatória prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica causa abalo moral ao consumidor.

É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.

Diante disso, o valor fixado pelo juiz sentenciante de R$ 10.000,00, deve ser mantido por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

A ação teve trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, sob o nº 7049221-06.2021.822.0001 e foi ajuizada pelo advogado Fábio Leão, OAB/RO n. 4.402.

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