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STF FORMA MAIORIA E VOTA PARA MANTER SUSPENSÃO DE DECRETO DE ARMAS ASSINADO POR BOLSONARO

Seis integrantes da Corte se manifestaram em relação à liminar concedida por Fachin que cita ‘risco de violência’ nas eleições

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, nesta terça-feira (20), para manter a decisão do ministro Luiz Edson Fachin que suspendeu trechos dos decretos sobre a facilitação da compra e do porte de armas assinados pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).

Em 5 de setembro, ao analisar as três ações, Fachin citou suposto risco de violência política nas eleições deste ano e estabeleceu restrições à aquisição de armas e munições.

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Até o momento da publicação desta reportagem, já haviam acompanhado Fachin, relator do caso, os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. 

O ministro Kassio Nunes Marques, por sua vez, discordou dos demais e votou para negar a suspensão dos decretos. “Em razão de não haver demonstração de urgência, pressuposto fundamental à tutela cautelar, nego referendo à liminar”, sustentou o magistrado.

As ações são julgadas no plenário virtual do Supremo, em sessão extraordinária que teve início na sexta-feira (16) e está prevista para ser encerrado às 23h59 desta terça-feira (20/9). Os demais integrantes da Corte, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, devem votar até o fim desta noite.

 

As decisões suspendem a eficácia das normas que aumentaram o número de munições que podem ser compradas mensalmente; de trecho de decreto que autoriza a CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) a compra e o porte de armas de uso restrito; e de trecho de decreto que estabelecia uma declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido.

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Quanto a este último item, a orientação fixada pelo ministro foi de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, terem efetiva necessidade. Conforme o magistrado, a atividade do Executivo de regulamentar a questão não pode criar “presunções de efetiva necessidade” além das que já estão estabelecidas pela legislação.

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