Trânsito

Seguradora não pode negar indenização à motorista com teor alcoólico insignificante

Os desembargadores da 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso da Bradesco Seguros e mantiveram a sentença que a condenou a pagar aos herdeiros da falecida autora indenização no valor do veículo segurado.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que sua mãe faleceu em um acidente de carro, veiculo que era segurado pela empresa ré. Contaram que, conforme o registro policial, o acidente ocorreu devido à chuva e más condições da pista. Contudo, a seguradora se negou a arcar com a indenização contratada, argumentando que o exame pericial, efetuado após a morte, detectou álcool no sangue da motorista. Os autores explicaram que, conforme tabela anexada no próprio laudo pericial, o nível de álcool encontrado era insignificante, pois estava não alcançava nem o nível 1 da tabela e não tendo efeitos suficientes para comprometer os reflexos da motorista.

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A seguradora apresentou contestação defendendo que não deve pagar a indenização, pois há cláusula expressa no contrato que exclui sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcoólica pelo motorista.

Ao proferir a sentença, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga explicou que “o laudo de perícia criminal constatou que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3dg/L (um vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue), ou seja, em quantidade que, segundo os próprios especialistas da área, não comprometem a capacidade motora ou de raciocínio daquele que o ingeriu”. Assim, entendeu que a ingestão de álcool em quantidade irrisória não foi a causa do acidente e condenou a seguradora a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de R$ 46.381,00.

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Inconformada, a Bradesco Seguros recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Esclareceram que o percentual de 1,3 de álcool encontrando no corpo da autora é muito inferior ao percentual de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, fixado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para determinar a influência de álcool ou o estado de embriaguez. No mesmo sentido da sentença, concluíram que “diante da insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, e considerando a existência da responsabilidade da apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.”

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A decisão foi unânime.

 

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0718613-39.2020.8.07.0007

Fonte: TJDFT

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