Traficante de primeira viagem e com bons antecedentes tem direito a redução de pena, decide Gilmar Mendes; independente da quantidade de drogas
Se o agente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividade ilícita, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado. A quantidade e natureza do entorpecente não impede a incidência dessa minorante.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Vara Criminal de Franco da Rocha (SP) reconheça a causa de diminuição de pena a um condenado por tráfico de drogas e defina nova dosimetria.
O relator ainda ordenou que o Juízo analise a possibilidade de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Histórico
O réu foi denunciado, junto a outro agente, por trazer consigo 415 porções de cocaína e possuir, em depósito, 1.210 porções de crack, 483 de maconha e uma porção de substância semelhante à cocaína. Além disso, policiais militares encontraram anotações típicas do tráfico no imóvel do homem.
Em primeira instância, o réu foi condenado a seis anos e três meses de prisão em regime fechado. Na ocasião, a juíza Juliana Nobrega Feitosa vedou a aplicação do tráfico privilegiado. Segundo ela, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e da contabilidade do tráfico demonstravam que o homem se dedicava à atividade criminosa.
Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para cinco anos e dez meses, em regime inicial semiaberto. Porém, novamente não aplicou o tráfico privilegiado, pelos mesmos fundamentos.
A defesa, feita pelo advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O desembargador convocado Jesuíno Rissato negou a liminar.
STF
Gilmar lembrou que o juiz não precisa aplicar o máximo da minorante quando presentes os requisitos, e pode fixar a pena que entender necessária e suficiente para reprovar e prevenir o crime.
Ele ressaltou que a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser consideradas em apenas uma das fases de dosimetria da pena, “sendo vedada sua apreciação cumulativa”. No caso, esses elementos foram usados na primeira e na terceira fase de dosimetria.
O relator destacou que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não comprovam o envolvimento com crime organizado ou dedicação à atividade criminosa:
“A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena”, acrescentou o ministro.
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HC 207.501
Por José Higídio
Fonte: Conjur