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Governo eleva drasticamente carga fiscal do agro com medida provisória

Jornalismo — Omadeira

“As medidas, por terem um perfil confiscatório, são um retrocesso, impactando fortemente os recursos financeiros das companhias, ampliando custos e reduzindo a rentabilidade de toda a cadeia do agro”

O Governo Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de junho, a Medida Provisória nº 1.227, onde segundo o Ministério da Fazenda diz que esta MP não tem o objetivo de aumentar impostos ou ampliar alíquotas, e sim corrigir distorções.

O entendimento de alguns juristas, a ação do Governo é justamente ao contrário do divulgado, com aumento de tributos, trazendo restrições e elevando a carga fiscal. O texto da MP nº 1.227, para os especialistas em direito tributário prevê condições para a utilização de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

“Empresas que exportam café, laranjas, carne suína, aves e carne bovina provavelmente serão mais impactadas pela MP”, afirmam os analistas Thiago Pereira e Francisco Navarrete, em relatório enviado a clientes. De acordo com o governo, a MP 1.227 deve gerar R$ 29,2 bilhões em receitas para 2024. O governo espera receber receitas de R$ 17,5 bilhões relacionadas à compensação de créditos e R$ 11,5 bilhões por créditos presumidos.

No entanto, há incerteza sobre esses montantes totais. Para a ABAG, Associação Brasileira do Agronegócio, embora seja fundamental a implementação de ações para o equilíbrio fiscal, as medidas anunciadas violam frontalmente a imunidade das exportações, o princípio da não-cumulatividade, o princípio do não confisco, todos previstos na Constituição Federal, ao revogar uma série de mecanismos da legislação da contribuição ao PIS e Cofins, que possibilitariam a compensação do saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

 

 

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“As medidas, por terem um perfil confiscatório, são um retrocesso, impactando fortemente os recursos financeiros das companhias, ampliando custos e reduzindo a rentabilidade de toda a cadeia do agro, que é fundamental para garantir a segurança alimentar em todo o planeta, além de contribuir com o desenvolvimento social e econômico do país e para o superávit de nossa balança comercial” – disse a entidade em nota.

Para o advogado tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Pallaretti Calcini, a Medida Provisória recém editada pelo Governo Federal trará impactos negativos para vários setores da economia.

“São medidas que restringem e elevam, de forma imediata, drasticamente a carga fiscal de tais setores da economia. Cabendo, ainda, uma análise aprofundada, entendemos que referida medida provisória é inconstitucional, verdadeiro abuso ao poder de tributar, pois viola e elimina o regime não cumulativo de PIS/COFINS, tornando-o cumulativo; descumpre por completo a determinação constitucional da imunidade quanto às exportações, ao impedir o ressarcimento e compensação dos créditos presumidos; torna desproporcional, confiscatório e com afronta à capacidade contributiva; representa aumento de carga fiscal, sem respeitar a anterioridade nonagesimal – 90 dias – como determina a Constituição Federal.

Cria novas obrigações acessórias desproporcionais, em detrimento da Lei Complementar nº 199/2023, com multas confiscatórias e irrazoáveis”, explanou. NOTA DA ABAG: Medida Provisória 1.227 A Medida Provisória 1.227, publicada no dia 4 de junho, estabelece medidas compensatórias pela renúncia fiscal, com a manutenção da política de desoneração da folha de pagamentos das empresas e municípios até 2027, incluindo restrições ao ressarcimento e compensação de créditos presumidos da contribuição ao PIS e Cofins, alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) e limitações para a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Embora seja fundamental a implementação de ações para o equilíbrio fiscal, as medidas anunciadas violam frontalmente a imunidade das exportações, o princípio da não-cumulatividade, o princípio do não confisco, todos previstos na Constituição Federal, ao revogar uma série de mecanismos da legislação da contribuição ao PIS e Cofins, que possibilitariam a compensação do saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

É importante ressaltar que os mecanismos que haviam sido estabelecidos representavam um avanço do sistema tributário nacional ao reduzir o acúmulo de créditos tributários federais.

Desse modo, a MP 1.227 caminha na contramão do crescimento socioeconômico brasileiro, uma vez que onera ainda mais as empresas e diminui significativamente a competitividade de importantes setores, como o agronegócio.

Outra questão a ser ressaltada é que a desoneração da folha de pagamento terá uma mudança gradual a partir de 2025, enquanto as medidas em relação ao uso dos créditos de PIS/Cofins, bem como da vedação ao ressarcimento do saldo credor derivado de crédito presumido são permanentes e com efeito imediato.

Com isso, o atual planejamento financeiro das empresas sofrerá implicações instantâneas, comprometendo investimentos e corroborando para uma elevação da insegurança jurídica e de negócios no país.

Posto isso, os motivos acima justificam a devolução da MP 1.227 pelo Congresso Nacional, especialmente por violar os requisitos constitucionais.

Fonte/crédito: Compre Rural

Foto: Ricardo Stuckert/PT

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