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Governo brasileiro não depende da ONU para classificar Hamas como grupo terrorista — OMADEIRA

O site OMADEIRA tem feito várias publicações sobre o terror vivido por Israel e civis inocentes na Palestina e, principalmente, na Faixa de Gaza. O governo brasileiro, e parte da velha mídia, tem relutado — por pura e simples questões ideológicas, em classificar o grupo Hamas como terrorista . Nesse artigo iremos explicar de forma clara o que diz a lei brasileira e internacional sobre o tema. Antes da ideologia tem a questão humana!

O Hamas é uma entidade terrorista, se consideramos a Lei 13.260/2016. Inúmeras pessoas foram vítimas de um atentado terrorista no sábado, inclusive brasileiro. A lei penal brasileira é aplicável a fatos extraterritoriais, inclusive quando brasileiros são vítimas do crime (art. 7º, §3º, CP). Então, não há dúvida de que os autores dos atos horrendos de 07/10/2023 são terroristas, conforme a lei brasileira. Não dependemos da ONU para isso.

Existem duas formas de identificar uma organização como terrorista: a) por meio de designações nacionais e por meio de designações de organizações internacionais; b)em um processo penal. O Brasil observa tal sistema pelas Leis 13.810/2019 e 13.269/2016 e as recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira)

A Lei 13.810/2019 cuida do cumprimento de medidas e sanções não penais a terroristas e organizações terroristas, isto é, as pessoas e entidades que tenham sido designadas como tais pelos comitês de sanções do Conselho de Segurança da União das Nações ;ou por outros países; ou pelo próprio Brasil.

Já a Lei 13.260/2016, que é o ato que tipifica os crimes de terrorismo (art. 2º) e de associação em organização terrorista (art. 3º), permite identificar como terrorista, para fins penais, qualquer pessoa que pratica terrorismo ou que integra um grupo com tais características.

Há assim dois tipos de listas: as da ONU e de outras organizações internacionais, como a União Europeia; e as listas nacionais, elaboradas soberanamente por qualquer país.

 

 

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Art. 26. O MJSP manterá lista de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade em decorrência de resoluções do CS/ONU ou de designação de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.

Veja a lista da União Europeia 🇪🇺 , que inclui 13 pessoas e 21 entidades. O Hamas ali está. Todos estão sujeitos a medidas restritivas não penais na jurisdição da UE.

A designação nacional brasileira tem base no art.24 da Lei 13.810/19 e não depende de processo penal. Os arts.14 e 15 do Decreto 9.825/19 detalham o procedimento da designação de origem nacional, a partir de informações policiais, financeiras ou de inteligência. A lista é pública (art.16).

Ao que consta, até hj o Brasil não incluiu ninguém na sua lista nacional, o que poderia acontecer, conforme a lei, por iniciativa do DRCI, órgão do Ministério da Justiça (Flávio Dino). o Hamas, dadas suas ações.

Diante do atentado de 7 de outubro no entorno de Gaza, o GAFI vai pressionar os países membros a adotarem “targeted sanctions” contra o Hamas. Lembremos, brasileiros morreram no atentado. É o que basta para que essa entidade seja designada no Brasil.

Em suma, o que o Hamas fez contra civis israelenses e estrangeiros no sábado é terrorismo com todas as letras, inclusive pela lei brasileira e por tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Um dos tratados aplicáveis é a Convenção de NY, de 1979, sobre tomada de reféns.

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