Contran deixa de exigir curso superior para diretor de CFC
Nova resolução publicada pelo Contran não exige mais curso superior para diretor de CFC, seja ele Diretor-Geral ou Diretor de Ensino.
Foi publicada hoje (26/09), no Diário Oficial da União, a Resolução 1001/23 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. A resolução já está em vigor.
Conforme a nova norma, não haverá mais exigência do curso superior para diretor de Centro de Formação de Condutores (CFC), seja ele Diretor-Geral ou Diretor de Ensino. Bastará a comprovação de curso de ensino médio completo. Além disso, outra mudança da nova resolução é que agora será possível o acúmulo destas duas funções nas dependência de um CFC.
Alguns profissionais de CFCs comemoraram a decisão, mas ela está longe de ser unânime.
Francieli Librelotto, que é advogada e atua na área de formação e especialização de condutores no Rio Grande do Sul, enxerga como preocupante a nova alteração. “Há quem interesse a ignorância dos Centros de Formação de Condutores? Esta mudança representa, em minha visão, um retrocesso significativo, especialmente considerando que os CFCs são instituições de ensino voltadas para a formação de condutores”, analisa. As informações são de Portal do Trânsito.
De acordo com Librelotto, essa flexibilização nos requisitos de qualificação pode tornar mais fácil a manipulação e persuasão das empresas do setor, que já enfrentam desafios crescentes e estão cada vez mais sujeitas à deterioração das condições de trabalho.
“Essa flexibilização pode comprometer a qualidade da formação dos condutores e a segurança no trânsito, algo que não podemos nos dar ao luxo de negligenciar. A justificativa para essa alteração, que se baseia em ações judiciais promovidas por profissionais que já exerciam essas funções antes da exigência, para garantir o reconhecimento de seus direitos adquiridos, não é plausível, pois a solução não deveria ser a redução dos requisitos de qualificação para todos, mas sim uma avaliação individual de cada caso para garantir que aqueles que já possuem experiência e competência possam ser devidamente reconhecidos e mantidos no cargo”, diz.
A especialista ainda faz um alerta. “Infelizmente, a consequência direta dessa mudança será a perda de milhares de empregos. E, além disso, a presença de novos profissionais sem a devida qualificação técnica e experiência atuando na formação de condutores. Isso pode ter impactos negativos consideráveis na segurança e na formação adequada dos condutores. Dessa forma, colocando em risco a vida de todos os usuários das vias públicas”, conclui Librelotto.
A mesma opinião tem Mara Cristina Zitelli, que atua como diretora de ensino no estado de São Paulo. Ela também vê a norma como um retrocesso.
“Sem julgamentos a algum órgão, quanto à decisão, eu acredito que, possibilitaram um maior despreparo quanto à formação de Condutores. Se um Centro de Formação de Condutores tem a liberdade de ter gestores cada vez menos preparados e sem conhecimento, como orientarão corretamente seus instrutores quanto à formação de futuros Condutores? Conhecimento é fundamental e decisivo para uma formação e orientação de qualidade”, argumenta.
Decisão na justiça
A decisão do Contran está baseada em decisão judicial recente. Em janeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou que a União se abstenha de exigir o curso superior completo, previsto pela Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de diretor (tanto Geral como de Ensino) em Centros de Formação de Condutores (CFC).
Na decisão, o relator do processo desembargador federal João Batista Moreira citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Nesse sentido, a Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos CFCs. Dessa forma, é descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.
Na sentença constou ainda que “dos dispositivos colacionados, verifica-se que, diversamente do que sucede com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei específica disciplinando as profissões de diretores-gerais e de ensino dos centros de formação de condutores”, destacou o relator.
Portanto, concluiu o magistrado, é descabido exigir por meio de resolução o que, segundo a CF, somente uma lei pode exigir.