Geral

PGR aciona STF contra regra de anuidade do Conselho Federal de Enfermagem

Resolução de 2017 condiciona o pagamento da anuidade a serviços de inscrição e renovação de carteira profissional

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (31/7) contra exigências relacionadas ao pagamento de anuidade instituído pelo Conselho Federal da Enfermagem (Cofen) dos profissionais da categoria.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.423, a PGR requer a suspensão imediata das regras do Cofen que exigem que enfermeiros e enfermeiras estejam em dia com o pagamento da anuidade para que possam contar com serviços relacionados à inscrição profissional e renovação de carteira profissional. Também pede que, posteriormente, o colegiado declare a inconstitucionalidade dessas regras. Leia aqui a inicial da ADI 7.423 na íntegra.

“Ao exigirem quitação de anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem como requisito indispensável para que profissionais da enfermagem obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição e inscrição secundária, assim como segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, as normas infralegais impugnadas terminam por instituir sanção política e meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, em contrariedade aos arts. 1o, IV (fundamentos da República Federativa do Brasil dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), e 5o, II (princípio da reserva legal), XIII (direito ao livre exercício de profissão) e LIV (princípio da proporcionalidade como expressão do devido processo legal substantivo), todos da Constituição Federal”, diz a ADI, assinada pelo procurador-geral Augusto Aras.

As regras questionadas pela PGR constam na Resolução 560/2017, que regulamenta registro e a inscrição de profissionais de enfermagem no Cofen. “Muito embora os Conselhos Regionais de Enfermagem tenham a prerrogativa de cobrar anuidades de seus profissionais (…), a Resolução 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem extrapola a aludida atribuição para, mais do que impor o pagamento, exigir a quitação das anuidades como requisito indispensável para que os profissionais de enfermagem obtenham, junto ao conselho profissional, inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição e inscrição secundária, assim como segunda via e renovação da carteira profissional de identidade”, afirma a ação.

A PGR ainda argumenta que, “ao exigirem que os profissionais da enfermagem quitem suas anuidades junto ao Conselho Regional de Enfermagem para obterem, renovarem, manterem ativas e suspenderem suas inscrições e carteiras profissionais de identidade – instrumentos considerados pela legislação de regência como imprescindíveis para o exercício das profissões –, as normas impugnadas nesta ação direta acabam por condicionar o desempenho das profissões de enfermagem ao pagamento de tributos, o que configura meio coercitivo indireto e sanção política em matéria tributária incompatíveis com a Carta da República”.

 

 

TORNE-SE PILOTO PRIVADO NO AEROCLUBE DE PORTO VELHO/CLIQUE NO BANNER

A PGR cita jurisprudência do STF no sentido de reconhecer que as anuidades devidas aos conselhos profissionais têm natureza tributária de contribuições de interesse das categorias profissionais. Ao mesmo tempo, recorda que, em julgamento de 2020, o STF fixou a tese de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

Dessa forma, argumenta: “Se é certo que os poderes públicos, enquanto sujeitos ativos das obrigações tributárias, devem dispor de mecanismos adequados e efetivos para exigir a quitação de seus créditos tributários, não se mostra justificável que os meios utilizados para cobrança de tributos sejam gravosos ao ponto de impossibilitar que os correspondentes devedores exerçam suas atividades econômicas e profissionais de forma livre e plena”.

Ainda sobre o entendimento do próprio Supremo, prossegue: “Caso fossem impedidos de exercer suas atividades econômicas e profissionais por motivo de não quitação de débitos tributários, os devedores não teriam acesso aos instrumentos de que dispõem para manter a própria subsistência e para obter os recursos financeiros necessários para pagamento de suas dívidas tributárias, o que acabaria por infringir o conteúdo central do direito ao livre exercício de profissão e dos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade”.

A PGR também cita o art. 5o, XIII, da Constituição Federal — “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” — para argumentar que, com relação ao exercício de atividades profissionais, “a regra é a ampla e plena liberdade, só se admitindo restrições que vierem a ser estabelecidas por meio de lei em sentido estrito”. As informações são de Jota.info.

“Ao criar condicionante para o exercício da enfermagem, consubstanciada na exigência de quitação de anuidades como requisito indispensável para o exercício das profissões, os atos infralegais ora impugnados (…) terminam por ofender o princípio da reserva legal – tanto o disposto no inciso XIII quanto o previsto no inciso II do art. 5o da Constituição Federal – uma vez que é a lei o meio constitucionalmente adequado para restrição de direitos, notadamente do direito ao livre exercício de profissão”, afirma a PGR.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo