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JUSTIÇA DE RONDÔNIA CONDENA GOL LINHAS AÉREAS EM 10 MIL REAIS POR DANOS MORAIS — CONFIRA

A Justiça de Rondônia condenou a empresa Gol Linhas Aéreas em primeira e segunda instância, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a um passageiro que teve o voo cancelado. O processo transitou em julgado em novembro do ano de 2022 e não cabe mais recurso da empresa.

O consumidor, representado pelo advogado Dr Fábio Leão, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a Gol, alegando que teve o voo cancelado e modificado pela empresa em três oportunidades, inclusive com alteração de itinerário, tornando a viagem bem mais longa do que a contratada inicialmente. Com isso, teve que remarcar sua hospedagem por três vezes, ocasionando desgaste e frustrações. 

Em sentença, o Juiz julgou procedente a ação, condenando a Gol a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). A empresa de transporte aéreo não aceitou a decisão de primeiro grau e interpôs recurso junto à Turma Recursal para reformar a sentença, contudo, o recurso foi julgado improcedente.

Na sentença, o juiz entendeu que “A parte autora se programou e comprou passagem da ré confiando no cronograma, rapidez e segurança prometidos e contratados com empresa demandada, mas acabaram frustrados, sendo obrigado a se submeter aos desmandos e a ingerência da empresa aérea requerida, sem ao menos informar ou prestar melhores esclarecimentos aos consumidores.

Deste modo, a alteração na data da passagem aérea, por ato unilateral da ré, não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público tem obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC).

 

 

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Deste forma, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.”

A ação teve trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, sob o nº 7000366-59.2022.822.0001 e foi ajuizada pelo advogado Fábio Leão, OAB/RO n. 4.402. telefone pra contato 69 99210 7479

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