Política

MORAES SUSPENDE JULGAMENTO QUE PODE ANULAR ELEIÇÃO DE 7 DEPUTADOS; DESSE TOTAL, UM É DE RONDÔNIA — VEJA A LISTA

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a votar; retomada da caso não tem data exata

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes pediu vista (mais tempo para análise) do julgamento sobre as “sobras eleitorais”, iniciado nesta 6ª feira (7.abr.2023) em plenário virtual. As duas ações julgadas pela Corte podem anular a eleição de 7 deputados com uma mudança na interpretação do cálculo dos votos no sistema proporcional usado para considerar quem é eleito.

O relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, abriu o pleito votando pela manutenção do resultado atual das eleições. Ele defende que o cálculo considere todos os partidos e candidatos na distribuição das vagas remanescentes. Ele foi o único a votar antes de Moraes pedir vista dos processos.

Segundo Lewandowski, a alteração não é compatível com o “espírito do texto constitucional”, pois “restringe o pluralismo político”.

“Toda e qualquer norma que tenha por escopo restringir a pluralidade dos partidos políticos, limitando a eleição de seus representantes, notadamente no sistema proporcional, viola os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito”, afirmou. Eis a íntegra do voto de Lewandowski (104 KB).

Para ele, é “inaceitável”, além de demonstrar “desprezo ao voto”, a possibilidade de candidatos bem votados serem vedados de entrarem na distribuição de vagas remanescentes caso concorram às eleições em partidos que não tenham atingido 80% do quociente eleitoral.

 

“Pela atual legislação, com a interpretação dada pelo TSE, a vaga remanescente poderia, em tese, ser ocupada por parlamentar que conquistou apenas mil votos, em detrimento de candidato que, a par de ter obtido 75 mil votos, concorreu por uma grei que não alcançou 80 mil votos”, disse.

Com o pedido de vista de Moraes, não há uma data para a retomada do julgamento. Ele terá até 90 dia para devolver as ações, caso contrário, os processos serão pautados automaticamente, conforme regimento interno do Supremo.

ENTENDA O CASO
Duas ações no STF ameaçam anular a eleição de 7 deputados federais ao propor mudar a interpretação do cálculo dos votos no sistema proporcional para se considerar alguém eleito.

Uma das ações é da Rede (petição inicial – 481 KB). PSB e Podemos movem outro processo (petição – 1 MB). Em ambos os casos, são contestados os cálculos de “sobras das sobras” eleitorais feitos pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) para determinar quais deputados federais foram eleitos e estão sendo julgadas ao mesmo tempo pelo STF.

As chamadas “sobras das sobras eleitorais” são os votos distribuídos numa 3ª fase da contabilização, uma espécie de “repescagem eleitoral”. De acordo com cálculos de advogados filiados à Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral), se a mudança na interpretação for determinada pelo STF, devem perder os mandatos:

Gilvan Máximo (Republicanos-DF);
Lebrão (União Brasil-RO);
Lázaro Botelho (PP-TO);
Sonize Barbosa (PL-AP);
Professora Goreth (PDT-AP);
Dr. Pupio (MDB-AP);
Silvia Waiãpi (PL-AP).

Leia:

A 1ª FASE DO SISTEMA PROPORCIONAL

A eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores não é definida pelo critério de quem recebe mais votos.

Para esses postos, vale o “sistema proporcional”. Esse sistema determina que os votos dados nas urnas não pertencem apenas a “um candidato”. Ao fazer uma opção, os brasileiros escolhem uma lista de candidatos (um partido ou federação à qual o candidato está ligado), e indicam, com o voto, quem querem ver no topo dessa lista.

Em outros países, o eleitor também vota numa lista, mas a ordem é feita pelos dirigentes partidários antes das eleições. O sistema brasileiro, portanto, dá mais poder ao eleitor ao permitir que ele mude a ordem da lista da sigla com o seu voto.

Ao computar os votos, a Justiça Eleitoral verifica primeiro quais listas de candidatos terão direito de participar da divisão de cadeiras.

Para isso, fazem 2 cálculos – o quociente eleitoral e o quociente partidário:

  • quociente eleitoral: cálculo que define o número de votos que um partido ou federação precisa para conseguir eleger pelo menos 1 deputado;
  • quociente partidário: cálculo que define quantas cadeiras cada partido terá direito de ocupar em determinada Casa Legislativa.

Ou seja: num 1º momento, só os partidos/federações cujas listas de candidatos atingirem um volume mínimo de votos (quociente eleitoral) podem disputar alguma das vagas abertas.

É aí que entra a fórmula do quociente partidário.

Os cálculos consideram só os votos válidos. São os votos destinados a candidatos ou à legenda. Votos brancos e nulos não entram na conta.

O quociente eleitoral é calculado assim: o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa.

Se, por exemplo, for 1 milhão de votos válidos para 10 vagas existentes, o quociente eleitoral será 100 mil votos. Esse é o mínimo que um partido precisa obter na eleição para eleger 1 deputado.

quociente partidário é feito da seguinte forma: o número de votos de cada partido é dividido pelo quociente eleitoral.

Por exemplo, se o quociente eleitoral é de 100 mil votos, e o Partido A conseguir 630 mil votos, poderá eleger 6 deputados. Se o partido B receber 410 mil votos, poderá eleger 4 deputados. Só é considerada a parte inteira da divisão.

A classificação das candidatas e dos candidatos dentro de cada partido é feita a partir de uma lista aberta.

O candidato que obtiver o maior número de votos em determinado partido ou federação ficará em 1º lugar na lista dessa agremiação. Os demais candidatos vêm na sequência, conforme o número de votos de cada um.

Um candidato só pode ser eleito dentro da etapa do quociente partidário se tiver pelo menos 10% do quociente eleitoral. No exemplo em que o quociente eleitoral for de 100 mil votos, um candidato que tenha recebido menos de 10 mil votos não poderá ser eleito. Isso mesmo que o partido tenha quociente eleitoral para obter essa vaga.

Essa regra serve para evitar que “puxadores de votos” elejam muitos candidatos sem nenhuma expressão. Desta forma, os candidatos muito votados contribuem para fazer o partido atingir o quociente eleitoral. Só que, se a sigla não tiver outros candidatos com uma votação mínima, não tem a distribuição da vaga nesta etapa.

2ª FASE – SOBRAS

É comum que nem todas as cadeiras estejam preenchidas nessa distribuição inicial. Isso porque “sobram” em vários partidos votos não foram suficientes para formar uma quota de quociente eleitoral.

A 2ª fase consiste em alocar essas cadeiras restantes com base na votação total do partido.

As vagas das sobras só podem ser disputadas por partidos que conseguiram ao menos 80% do quociente eleitoral. A medida favorece uma redução na fragmentação partidária. Dificulta que partidos pequenos e diretórios pouco estruturados elejam deputados.

Há também uma nota de corte. Só candidatos com votos que somem ao menos 20% do quociente eleitoral podem disputar as sobras.

O cálculo é feito da seguinte forma: a votação de cada partido ou federação é dividida pelo número de cadeiras obtidas pela agremiação na rodada anterior (por quociente partidário) + 1. O resultado da divisão é chamado de média e o candidato que entra por meio deste sistema é considerado eleito por média.

O partido que tiver a maior média depois dessa conta leva a vaga da 1ª sobra.

Caso ainda sobrem cadeiras a serem preenchidas (outras sobras), a operação é repetida com a vaga recém-distribuída entrando na nova conta.

3ª FASE – AS SOBRAS DAS SOBRAS

Ocorre que, em alguns casos, a 2ª etapa não é suficiente para distribuir todas as vagas restantes.

Como dito acima, são duas regras que limitam a participação na 2ª fase:

  • partidos – só aqueles com ao menos 80% do quociente eleitoral;
  • candidatos – só os que tenham ao menos 20% do quociente eleitoral;

Às vezes chega um momento em que não sobrou nenhum candidato desses partidos com 20% do quociente eleitoral.

O que tem sido feito pela Justiça Eleitoral, a partir de uma resolução de 2021, é: nesta 3ª fase, suprimir a regra dos 20% e manter na divisão apenas os partidos que tenham atingido 80% ou mais de quociente eleitoral.

Assim, o cálculo das sobras é repetido com os todos os candidatos desses partidos até se esgotarem as vagas.

código eleitoral, no entanto, não é claro nesta parte.

Diz no inciso II do artigo 109:

Quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias

Ou seja, ele faz referência às duas regras, e não diz que apenas a regra dos partidos deve ser suprimida no novo cálculo. Diz apenas que, na 3ª fase, as cadeiras serão distribuídas aos partidos com maiores médias.

A legislação não deixa claro se, ao abrir mão desses requisitos, continua considerando que só participam das sobras os partidos com 80% quociente eleitoral ou se participam todos os partidos”, diz o cientista político e professor de direito eleitoral Alexandre Basílio.

As ações no STF pedem que a interpretação corrente mude para que todos os partidos (e não apenas os que tenham ao menos 80% do quociente eleitoral) participem dessa 3ª etapa da divisão de vagas.

Como mostraram os infográficos acima do Poder360, Podemos, PSB e Rede, partidos que entraram com as ações na Justiça, figuram entre os mais beneficiados pela mudança de interpretação.

 FONTE/CRÉDITOS: Poder 360

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