Utilidade Pública
Contratar “macumbeira” visando a morte não é crime de ameaça, decide STJ — VEJA
Mulher foi acusada de encomendar trabalho espiritual contra o promotor e outras autoridades da comarca em que atuava como secretária de Saúde.
A 6ª turma do STJ trancou ação penal contra uma mulher acusada de contratar trabalhos espirituais com o objetivo de “eliminar pessoas”. O colegiado, por unanimidade, concluiu que o crime de ameaça deve ter potencialidade de concretização, o que não ocorreu no caso.
O caso
Consta nos autos que a secretária de Saúde de São Simão/GO teria contratado uma pessoa que supostamente exerce a função de “macumbeira“, com o intuito de que esta efetuasse “rituais” visando a morte do promotor da cidade, do presidente da Câmara dos Vereadores, de um repórter investigativo, dentre outras autoridades locais.
A mulher teria pago R$ 5 mil à “macumbeira” para aquisição de diversos objetos utilizados no ritual de cunho religioso, como “cabeças de cera“, pequenos caixões e um “boneco vodu“.
Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou a busca e apreensão na casa da secretária de Saúde para averiguar a suposta prática dos delitos.
No STJ, a acusada impetrou HC sustentando pela nulidade do inquérito policial. Segundo a defesa, não há como se iniciar uma investigação contra uma pessoa apenas diante de notícia de que “houve um pedido de trabalho espiritual“.
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, destacou que o delito pelo qual a paciente é acusada, crime de ameaça, somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, com a intenção de provocar medo na vítima. “Em outras palavras, deve estar caracterizado o intento do agente em infundir temor no destinatário“, afirmou.
“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.”
No caso, a ministra verificou que a representação policial e a peça acusatória deixaram de apontar a conduta da paciente direcionada a causar temor nas vítimas. “Não houve nenhuma menção a respeito da intenção da mulher em causar temor, mas tão somente foi narrada a contratação de trabalho espiritual visando a ‘eliminar diversas pessoas’“, asseverou.
“A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso“, concluiu.
Nesse sentido, concedeu o HC para trancar a ação penal e declarar a anulação do inquérito policial. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo: HC 697.581