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Inquietação ou nervosismo do suspeito não justifica busca pessoal pela polícia, diz Gilmar Mendes após absolver réu que transportava drogas para uma ‘boca de Fumo’ — VEJA

A inquietação de alguém ao ver a aproximação de uma viatura policial não é motivo que justifique a busca pessoal pelos agentes estatais, ainda que essa pessoa já seja conhecida deles por situações anteriores.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem que fora preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas, após ser abordado e revistado por policiais militares por estar em atitude considerada suspeita.

Essa atitude, segundo o relato dos PMs em juízo, foi a inquietação demonstrada por duas pessoas que estavam em uma moto, ao ver a viatura se aproximar. A abordagem resultou na apreensão de drogas com o réu, que estaria transportando-as para uma biqueira (boca de fumo).

Os policiais ainda explicaram que já conheciam o réu, porque ele está sempre em ponto conhecido de tráfico de drogas, localizada a 500 m do local do flagrante. O acusado, por sua vez, explicou que trabalha como motoboy em uma distribuidora de bebida na região.

Ao STF, a Defensoria Pública da União apontou a irregularidade da revista pessoal, por falta de fundadas razões. Relator, o ministro Gilmar Mendes observou que o tema é regulado pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que traz três hipóteses abstratas para a ação dos policiais.

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A busca pessoal pode ser feita sem autorização judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

O caso concreto não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, segundo o ministro. A prova se restringe ao depoimento de dois policiais que abordaram os suspeitos sem registrar a ocorrência, “até porque apostaram na tolerância quanto à suspeita subjetiva”.

“Chama a atenção que não se tenha procurado estabelecer, em nenhum momento, inclusive no controle da prisão, as evidências de realidade quanto à genérica e conveniente ‘atitude suspeita’ que, conforme sublinhado, deve se basear em evidências objetivas de realidade, vedada a meramente subjetiva ou intuitiva”, disse o ministro Gilmar.

Com isso, concluiu que a abordagem não se deu em situação de flagrante delito. Além disso, não há qualquer indício de que, no momento da ação, o acusado estaria praticando o delito de tráfico de drogas. A busca se deu pelo fato de ele já ser conhecido dos policiais.

“A ‘inquietação’ não é causa objetiva da busca pessoal, principalmente porque os agentes policiais confessaram a prática reiterada de abordagens subjetivas e desprovidas de suporte objetivo”, apontou o ministro relator. A absolvição decorre da ilegalidade das únicas provas a embasar a condenação.

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HC 224.294

Fonte: Conjur

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