Trânsito

Uso de adesivos e letreiros luminosos não é mais permitido nas áreas envidraçadas dos caminhões

Nas últimas semanas, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proibiu de forma definitiva o uso de adesivos e letreiros luminosos nas áreas envidraçadas dos veículos. A determinação foi publicada por meio da Resolução Contran n ° 960, que entrou em vigor no dia 1º de junho.

Pontos importantes da Resolução

A Resolução apresenta uma série de especificações exclusivas para os vidros dos veículos, com atenção redobrada para algumas áreas consideradas vitais para melhor dirigibilidade, que são o para-brisa e os vidros das portas dianteiras.

Além disso, o texto destaca que os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão, obrigatoriamente, sair de fábrica com as partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança, atendendo os termos da Resolução e os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 9491.

Essa resolução também proíbe totalmente a instalação de películas refletivas nos veículos, em qualquer área envidraçada, ou mesmo a manutenção de películas que apresentem bolhas por problemas na instalação.

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● O que é permitido?

De acordo com o artigo 4º da Resolução, no caso das películas não refletivas, aquelas que escurecem os vidros, a instalação é permitida em todo o veículo, desde que o índice de transmitância luminosa, a passagem de luz, respeite os limites de 70% para os vidros dianteiros e 28% para os vidros traseiros.

Para outros vidros, como por exemplo o teto solar, não existem limites aplicáveis. A resolução vai de encontro ao movimento de instalação de adesivos e diversos acessórios nos vidros dos veículos, como imagens de personagens simulando que estão na direção, letreiros e as luzes do tipo corujinha.

 

Segundo imagens disponibilizadas pelo Contran, a visibilidade e o uso de películas não refletivas deverão ocorrer da seguinte maneira:

visibilidade e o uso de películas não refletivas
Divulgação: Contran

De acordo com a ilustração acima, os vidros em cinza claro representam pontos onde a boa visibilidade é algo indispensável para melhor dirigibilidade do veículo, seja ele carro, ônibus, van ou caminhão. Já os vidros em cinza escuro apresentam as demais áreas envidraçadas dos veículos, que não prejudicam a visão do condutor.

● E o que é proibido nos vidros?

Nessas áreas (para-brisas e vidros dianteiros), a partir de agora, fica proibida a instalação de adesivos, como imagens, palavras, símbolos e outros, uso de painéis luminosos, que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, ou utilização de acessórios como cortinas, persianas, flâmulas ou qualquer similar, quando o veículo estiver em movimento. Ou seja, pode haver cortinas, como no caso dos caminhões, que só poderão ser usadas com o veículo parado.

Essa informação se encontra no décimo artigo do texto:

Art. 10. São vedados:

I – a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;

II – a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;

III – o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;

IV – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;

V – o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.

Podemos ver um exemplo na imagem a seguir, onde é apresentada a Área Crítica de Visão do Condutor nos Para-Brisas dos Ônibus, Microônibus e Caminhões. Segundo a Resolução, o campo de observação do motorista deve ter 40 cm de largura e 50 cm de altura, sem a obstrução do espaço por qualquer figura ou objeto.

Área Crítica de Visão do Condutor
Divulgação: Contran

● Possíveis penalizações

Caso seja flagrado cometendo infrações com o uso de adesivos e letreiros luminosos nas áreas envidraçadas dos caminhões, o condutor será penalizado de acordo com o art. 21 da Resolução:

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Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

I – art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução;

II – art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do veículo, em desacordo com o previsto nesta Resolução;

III – art. 230, inciso XVI:
a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;
b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução;
c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;
d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; e
e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.

IV – art. 230, inciso XVII:
a) veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas; e
b) veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução;

V – art. 230, inciso XVIII:
a) veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução;
e
b) veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança;

VI – art.237: veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Com informações de Contran

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