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Passageira impedida de voar por falta de teste PCR receberá R$ 20 mil de KLM e Latam

Uma passageira impedida de voltar ao Brasil por apresentar apenas o comprovante vacinal, sem o PCR negativo, será indenizada em R$ 20 mil. A decisão é do juiz de Direito Vinicius Caldas da Gama e Abreu, de Itumbiara, ao considerar que as companhias aéreas KLM e Latam, responsáveis pelo trajeto da passageira, deveriam ter informado todos os requisitos necessários ao embarque.

A mulher comprou passagem de Amsterdã até São Paulo, trecho que seria operado por duas cias aéreas (o primeiro trecho Amsterdã-Frankfurt pela KLM e o segundo trecho Frankfurt-São Paulo, pela Latam).

Quando foi realizar a conexão, a passageira foi informada pela Latam de que não poderia embarcar porque não apresentou o teste de PCR negativo para a COVID-19. Suas malas, no entanto, já tinham sido despachadas e, pelo ocorrido, ela ficou 30 dias além do programado em outro país.

Na Justiça, a passageira alegou que, no e-mail enviado pela KLM com as orientações, ela deveria apresentar o comprovante de vacina ou o teste negativo para a COVID. Quanto à outra companhia aérea, a mulher contou que não recebeu nenhuma informação. Pelo episódio, ela pediu a reparação por danos morais e materiais.

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Ausência de informação sobre requisitos

Ao analisar o caso, o juiz observou que não há nos autos, comprovação de que a Latam encaminhou à passageira quaisquer informações sobre o voo ou os requisitos necessários ao embarque: “ausência de informações prévias à promovente e as circunstâncias fáticas em que ela ocorreu foram suficientes a gerar dano à parte promovente”.

O juiz frisou que no e-mail encaminhado pela KLM, os requisitos informados são alternativos e não cumulativos, o que possibilitou o embarque da autora no primeiro trecho. Em seguida, o magistrado registrou que a mulher teve de voltar a Amsterdã por conta do episódio e permaneceu no país mais 30 dias além do programado: “tal situação certamente lhe provocou revolta e angústia já que teve que adiar seus compromissos no Brasil”.

 

O juiz explicou que o impedimento ao embarque se assemelha ao cancelamento injustificado e, sendo assim, é suficiente para causar aborrecimento, incômodo e sofrimento desproporcionais às agruras do cotidiano.

O magistrado, então, condenou as duas companhias aéreas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais: “dessa forma, cabia a ambas informar ao viajante os requisitos necessários ao embarque ao destino final da viagem. A viagem era compartilhada por ambas as companhias aéreas”, frisou.

Processo: 5473473-35.2021.8.09.0088

Com informações de migalhas

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