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STJ autoriza prisão domiciliar para pai responsável por filhos menores de 12 anos

Embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.

Dessa forma, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para assegurar a prisão domiciliar de condenado que cumpre pena definitiva em regime fechado, a fim de que continue prestando assistência aos filhos menores de 12 anos, diante da constatação de ser o único responsável e apto a fazê-lo.

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O sentenciado estava preso em regime domiciliar devido à epidemia de Covid-19. O pedido de prorrogação da prisão domiciliar foi negado em primeira e segunda instâncias, pois a companheira do réu, apesar de laudos juntados ao processo atestarem que ela sofreu grave acidente que dificulta sua locomoção, pode tomar conta dos filhos menores do casal.

O relator do caso no STJ, Rogerio Schietti, destacou que a Corte tem entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo a presos no regime fechado, é “medida excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação”.

Assim, para o ministro, a melhor interpretação do artigo 117 da LEP permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena desde que a realidade concreta assim o recomende.

De toda sorte, continuou o relator, em situação semelhante à dos autos, mas relativa à prisão preventiva, a legislação não condiciona a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai. De fato, como estabelecido no artigo 317, VI, do Código de Processo Penal, é imprescindível que o pai seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

 

Segundo Schietti, ainda que se cogitasse da transposição de requisitos de mesma natureza para a hipótese dos autos, o que se verifica é que a genitora dos menores permanece incapacitada para o exercício de suas atividades cotidianas e que o réu é o responsável pelo auxílio não apenas a ela, mas também aos infantes.

A esse respeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que todo pai é indispensável à criação de seus filhos, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pela prole apenas quando a criança possui mãe que poderia lhe dispensar os devidos cuidados, o que não é o caso dos autos, concluiu o ministro. A defesa foi feita pelo advogado João Marcos Vilela Leite.

HC 711.346

Fonte: Conjur

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