Ela (ele) não me ajudou em nada e agora ainda tenho que dar a metade no Divórcio?
Mamãe avaliou e já de longe já dizia que o casamento não era a melhor solução para os dois… mas, como (quase sempre) o filho não deu ouvidos, estava “cego” e o resultado não tardou: agora teve que dar a metade de tudo que pagou sozinho para a ex-mulher (ou ex-companheira)…. mas será que isso está certo?
Bom, é preciso que assentar desde já que o direito reconhece, dentre tantas, as duas formas de família: tanto a oriunda do CASAMENTO quanto a oriunda da UNIÃO ESTÁVEL. Como sempre falamos aqui, viver junto pode. O que não deve é viver junto irresponsavelmente, sem tratar adequadamente o contexto, que pode muito bem ser regulado, ainda que em sede de União Estável, por um CONTRATO ESCRITO, se possível elaborado com auxílio de um Advogado Especialista e entabulado por ESCRITURA PÚBLICA. Muito provavelmente muita dor de cabeça poderá ser evitada (e muito dinheiro também poderá ser preservado).
Na ausência de Contrato Escrito, reza o art. 1.725 do CCB/2002 que na União Estável aplicar-se à o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, no que couber. O referido regime, da mesma forma, é o “regime padrão”, digamos assim, para os casamentos onde não seja incidente a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS ou o casal tenha encartado um PACTO ANTENUPCIAL. Efetivamente será necessária a colaboração econômica, em espécie, para que o(a) outro(a) tenha direito à metade dos bens?
A jurisprudência e a doutrina há tempos sinalizam com acerto que NÃO é necessário efetivamente que o cônjuge tenha efetuado “contribuição econômica” na formação do patrimônio comum: bastará a colaboração moral, por exemplo:
“TJRJ. 00081928020068190203. J. em: 28/04/2009. UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS. ESFORÇO COMUM NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. COLABORAÇÃO MORAL. DIREITO DA COMPANHEIRA À PARTILHA DOS BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. (…). O direito à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável é admitido pela lei (art. 1725 do Código Civil) bastando, para tanto que se reconheça o ESFORÇO COMUM na constituição do patrimônio. Entenda-se por esforço comum não só a CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA, mas também a colaboração de ordem MORAL, AFETIVA, a criação da prole e a administração do lar que decorrem da relação entre os companheiros. Não obstante, por óbvio não se incluem na partilha os bens excluídos da comunhão por imperativo legal, quais sejam, os herdados, doados e os sub-rogados, isto é, os bens adquiridos com o patrimônio exclusivo de um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares.
Neste último caso, o ônus da prova cabe aos interessados (réus), pois há a PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM entre os companheiros. (…). DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
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Por Julio Martins